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Situations subjectives existentielles et droit civil (document en portugais)

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Par   •  3 Juillet 2013  •  Cours  •  1 495 Mots (6 Pages)  •  709 Vues

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As situações subjetivas existenciais e o direito civil

Por Antonio Paulo Barca

O presente artigo, fruto do estudo da Teoria da Relação Jurídica, pretende abordar aspectos das situações jurídicas existenciais. Esta categoria foi introduzida por Pietro Perlingieri, o qual deu grande contribuição ao estudo dos conhecidos direitos da personalidade; indiscutivelmente, alvo de promoção de dissensos em uma relação jurídica.

Na lição do renomado civilista italiano, os direitos da personalidade, vistos como uma série aberta de hipóteses de fato, são situações subjetivas não patrimoniais merecedoras de tutela1 qualitativamente diferenciada, por se tratarem de questões atinentes à condição existencial do homem, pessoa humana, posto no vértice do ordenamento jurídico.

Passados quase 20 anos desde a entrada em vigor da mais festejada Constituição da República, um olhar histórico sobre os institutos de direito privado revela uma alteração substancial de suas fontes. Nas palavras de Maria Celina B. Moraes2:

“Diante da nova Constituição e da proliferação dos chamados microssistemas, como, por exemplo, a Lei do Direito Autoral, e recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Locações, é forçoso reconhecer que o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado. Tal pólo foi deslocado, a partir da consciência da unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento.”

A questão, todavia, reside não apenas em escolhas topográficas das fontes normativas (se o fundamento está na Constituição, Códigos ou leis especiais), mas na correta individuação dos problemas.

Pretende-se lançar mão do paradigma próprio da metodologia civil — constitucional, a fim de se delinear argumentos e fundamentos para uma maior abrangência das situações jurídicas existenciais, os direitos da personalidade.

As situações subjetivas existenciais. O Direito Civil — Constitucional e os fundamentos da República. A dignidade da pessoa humana como valor

Os atualmente conhecidos direitos da personalidade são frutos de construção doutrinária recente, surgida na segunda metade do século XX.

Sob a nomenclatura dos direitos da personalidade, estão compreendidos os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade3.

Dito desta forma parece bem simples a compreensão, porém, disputas doutrinárias foram travadas em debates sobre a tipificação, aceitação de tais direitos e disciplina jurídica.

Em apertada síntese elaborada por Tepedino, se afirmava que a personalidade, identificando-se com a titularidade de direitos, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto deles; sendo, portanto, uma contradição lógica (Tepedino, 2004: 25).

A vida, a saúde e a honra não se enquadrariam na categoria do ter, mas do ser, o que os tornaria incompatíveis com a noção de direito subjetivo. Vista desta forma, a proteção jurídica da personalidade não se revestia de características do direito subjetivo. O ordenamento reagia contra danos injustos a tais bens, através do princípio de não causar danos a outrem, ou seja, reflexos do direito objetivo (responsabilidade civil) 4

Não se trata aqui de percorrer o caminho da tipificação dos direitos da personalidade até a positivação ocorrida no Código Civil de 2002. O conceito de situação jurídica subjetiva, proposto por Pietro Perlingieri, permite a dissociação dos argumentos de cunho patrimonialista, elevando os direitos da personalidade como valor.

Citado por Gustavo Tepedino5, Pietro Perlingieri supera a insuficiência das correntes doutrinárias que se apegam ao caráter patrimonial intimamente associado à teoria do direito subjetivo:

“a personalidade humana mostra-se insuscetível de recondução a uma relação jurídica — tipo ou a um novelo de direitos subjetivos típicos, sendo, ao contrário, valor jurídico a ser tutelado nas múltiplas e renovadas situações em que o homem possa se encontrar a cada dia. Daí resulta que o modelo do direito subjetivo tipificado será necessariamente insuficiente para atender às possíveis situações em que a personalidade humana reclame tutela jurídica.

O que se verifica, a rigor, do debate antes enunciado em torno das diversas correntes que buscam explicar a conceituação, o objeto e o conteúdo dos direitos da personalidade, é que todas elas se baseiam no paradigma dos direitos patrimoniais.

Imaginando-se a personalidade humana do ponto de vista estrutural (ora o elemento subjetivo da estrutura das relações jurídicas, identificada como o conceito de capacidade jurídica, ora o elemento objetivo, ponto de referência dos chamados direitos da personalidade), e protegendo-a apenas em termos negativos, no sentido de repelir as ingerências externas à livre atuação do sujeito de direito, segundo a técnica própria do direito da propriedade, a tutela da personalidade será sempre setorial e insuficiente.”

Assim, classificar os direitos da personalidade, segundo as doutrinas tradicionais, é insuficiente. O aspecto essencial das situações subjetivas, na visão de Perlingieri6, é aquele normativo

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