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Les dommages moraux collectifs (document en portugais)

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Par   •  31 Octobre 2013  •  1 907 Mots (8 Pages)  •  844 Vues

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Há interesses que extrapolam os limites da individualidade, atingindo toda uma coletividade, unida por uma mesma situação de fato. Esses interesses merecem atenção também no que tange ao seu ressarcimento quando violados ou em ameaça de sofrer lesão. Aí é que entra a questão da indenização por dano moral: para a defesa de interesses/direitos coletivos.

A admissibilidade dos danos morais coletivos não é questão pacificada entre os juristas brasileiros.

Alguns juristas, tais como Alice Andrade Baptista, recusam a existência desta modalidade de dano moral alegando que sua admissibilidade encontra óbice na natureza reparatória do Código Civil, bem como no caráter subjetivo, personalíssimo e indisponível que não admite legitimação extraordinária. Baptista (2010) defende que:

Temos que o dano moral é, por sua natureza, personalíssimo, disponível e divisível. Não bastasse, o dano moral se faz repercutir de forma distinta para cada indivíduo. Assim, não se concebe sua aplicação para um número indeterminado de pessoas (direito difuso), por um grupo determinado unidos por um direito indivisível (direito coletivo) ou por várias pessoas tratadas individualmente (direito individual homogêneo).

Esta corrente defende ainda que o Código Civil de 2002, em seu artigo 927, infere que a reparação do dano causado pelo ato ilícito compreende a exata medida deste, preconizando assim a natureza reparatória deste código. Conclui-se, portanto, que se busca a reparação efetiva do dano para amenizar o prejuízo causado, em sua justa extensão mas, em não sendo possível, admite-se o pagamento de indenização em dinheiro.

Salienta-se que, ainda que a reparação venha em pecúnia, a quantia não poderá server como prêmio à vítima, tampouco como forma de coibir aquele que praticou o ato ilícito a praticá-lo novamente.

Seguindo este raciocínio é que se entende que, para a condenação por dano moral coletivo, haveria a necessidade de análise que cada caso concreto, o que se torna inviável em sede de ação civil pública.

Outro ponto importante é que, existindo a figura do dano moral coletivo, sua condenação deveria reverter-se às vítimas do dano, exclusivamente e de acordo com a extensão do prejuízo moral, o que de fato não ocorre já que os pedidos de indenização por danos morais presentes nas ações civis públicas revertem o pagamento para o Fundo de que trata o artigo 13 nº 7.347/85, consoante defesa de Baptista.

Entre os defensores da existência do dano moral da modalidade coletiva, encontra-se Bittar Filho (2005) o qual ressalta que o Direito vem sofrendo, ao longo do presente século, profundas transformações geradas em razão da evolução da tecnologia e das alterações sociais, sendo que todas essas mudanças vem encaminhando o Direito ao primado do coletivo em sobrepondo-se ao individual. Assim, declara:

Todas essas mutações têm direção e sentido certos: conduzem o Direito ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudança estão fazendo-se sentir na teoria do dano moral, dando origem à novel figura do dano moral coletivo, objeto específico do presente estudo. Ora, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, por que a coletividade não poderia sê-lo?

Desta forma, o dano moral coletivo passa a ser possível dada a ampliação do conceito de dano moral, como explica Ramos (2010):

As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.

Nesse mesmo sentido pondera Cahali (2005, p. 387):

Esvaindo-se paulatinamente o dano moral, na sua versão mais atualizada, de seus contingentes exclusivamente subjetivos de “dor”, “sofrimento”, “angústia”, para projetar objetivamente os seus efeitos de modo a compreender também as lesões à honorabilidade, ao respeito, à consideração e ao apreço social, ao prestígio e à credibilidade nas relações jurídicas do cotidiano, de modo a afirmar-se a indenizabilidade dos danos morais inflingidos às pessoas jurídicas ou coletivas, já se caminha com fácil trânsito, para o reconhecimento da existência de danos morais reparáveis.

Medeiros Neto (2007, p. 121) justifica que esse alargamento da proteção jurídica aos interesses coletivos veio a significar destacado e necessário passo no processo de valorização e tutela dos direitos fundamentais. Esta evolução apresentou-se como resposta às modernas e imperativas demandas da cidadania.

O Procurador Regional da República, Rogério Tadeu Romano (2010), em dissertação sobre o tema, coloca que é obrigação do Estado de zelar pela saúde, educação, segurança, meio ambiente e proteção ao consumidor e, portanto, há dano moral coletivo em lesão a interesses difusos ou coletivos, tais como o meio ambiente, a qualidade da vida e saúde da coletividade e, mesmo, no caso de consumidores. Complementa que, até mesmo a edição de uma lei inconstitucional existe o dano moral que possa provir dos efeitos desse ato legislativo viciado.

Ainda sobre a possibilidade de indenização por danos morais relativos aos interesses de uma coletividade, Ramos (2010) infere:

Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe no meio social.

É imperioso esclarecer que a observação do dano moral coletivo pode decorrer da identificação ou visualização de um padrão de conduta da parte, com evidente alcance potencial lesivo à coletividade, em um universo de afetação difusa. Medeiros Neto (2007, p.131) explica a assertiva declarando que:

(...) ainda que, em determinado caso concreto, apenas imediatamente se observe que a conduta ilícita afete, de forma direta, somente uma ou mesmo poucas pessoas, nestas situações importa volver-se o olhar para a conduta do ofensor, como um standard comportamental, verificando-se que, a princípio vista apenas sob o ângulo individual, a violação perpetrada enseja repercussão coletiva, exatamente por atingir, indistintamente, bens e valores de toda uma coletividade de pessoas.

No

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